A maior mudança no sistema de tributos sobre consumo em décadas já começou, com transição estendida até 2033. Para empresas de Jundiaí, a pergunta prática não é se vai afetar, e sim o que organizar agora.
Por Marcos Alberto Trovo — Contador Responsável Técnico, CRC-SP 285717/O-7. Ciências Contábeis com 28 anos de experiência no mercado financeiro assessorando pequenas e médias empresas antes de fundar a Alvo Gestão Contábil em Jundiaí. Conheça a Alvo ou fale pelo WhatsApp (11) 96592-7355.
A Lei Complementar 214/2025 disciplinou a instituição dos novos tributos, substituindo um conjunto com regras próprias por um modelo de valor agregado com lógica unificada.
Instituída a partir da Emenda Constitucional 132/2023, a mudança conceitual mais relevante é a tributação no destino. No modelo anterior, especialmente no ICMS, boa parte da arrecadação ocorria na origem. No novo desenho, tende a ocorrer onde o bem ou serviço é consumido.
O modelo prevê crédito amplo sobre as aquisições, com menos restrições que as existentes hoje em PIS, Cofins e ICMS. Em tese, reduz a tributação em cascata do sistema atual.
Há uma contrapartida relevante: a tendência do desenho é vincular o crédito ao efetivo recolhimento na etapa anterior. Se confirmada na regulamentação, comprar de fornecedor que não recolhe corretamente pode significar crédito não aproveitável.
Isso desloca uma responsabilidade que hoje é predominantemente do fisco para dentro da gestão da empresa. A qualidade fiscal do fornecedor deixa de ser assunto exclusivamente dele e passa a afetar o custo de quem compra — provavelmente a mudança de rotina mais concreta para empresas de pequeno e médio porte.
Enquanto a regulamentação é publicada pelo Ministério da Fazenda, algumas providências são úteis em qualquer cenário e não representam aposta sobre o texto final.
Para empresas do Simples Nacional, valem ainda as regras próprias da Lei Complementar 123/2006. Nenhuma dessas providências é específica da reforma: todas melhoram a gestão fiscal independentemente dela. É por isso que fazem sentido agora — custo baixo e benefício em qualquer cenário regulatório.
Dúvidas comuns de quem está avaliando a situação da empresa em Jundiaí. Se a sua não estiver aqui, fale com a Alvo.
Tirar minha dúvida →O IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre estados e municípios, que substitui ICMS e ISS. A CBS é a Contribuição sobre Bens e Serviços, federal, que substitui PIS e Cofins.
A implementação é escalonada, com transição estendida até 2033. As datas e percentuais de cada etapa dependem da regulamentação e devem ser acompanhados nas fontes oficiais.
Sim, com tratamento específico. O regime foi preservado, e há previsão de escolha quanto à forma de apuração dos novos tributos, decisão que depende principalmente do perfil de clientes.
O desenho aponta nessa direção. Se confirmado na regulamentação, a qualidade fiscal dos fornecedores passa a ter efeito financeiro direto sobre quem compra.
É um tributo de caráter extrafiscal, incidente sobre produtos específicos definidos em lei, com finalidade de desestímulo ao consumo. Convive com IBS e CBS.
Sim: revisar cadastro de produtos e serviços, conferir o enquadramento, organizar a escrituração e avaliar a qualidade fiscal dos fornecedores. Nenhuma delas depende do detalhamento final da regulamentação.
Sim. A adequação faz parte do acompanhamento consultivo, com revisão de cadastro, enquadramento e escrituração conforme a regulamentação é publicada.
O Diagnóstico Inicial com Marcos Alberto Trovo avalia enquadramento, perfil de clientes e organização fiscal diante da transição. Sem custo e sem compromisso.
Este conteúdo tem caráter informativo. Conforme o Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01), decisões tributárias específicas devem ser tomadas com base em análise concreta do caso, mediante contratação de profissional habilitado. Prazos e resultados variam conforme a situação de cada empresa e dependem da análise dos órgãos competentes.