A barbearia moderna corta cabelo, faz barba, vende pomada, serve cerveja e cobra plano mensal. Para o dono de barbearia em Jundiaí, cada uma dessas receitas tem regra própria, e o modelo de contratação dos barbeiros decide boa parte do imposto e do risco trabalhista.
Por Marcos Alberto Trovo, Contador Responsável Técnico, CRC-SP 285717/O-7. Ciências Contábeis com 28 anos de experiência no mercado financeiro assessorando pequenas e médias empresas antes de fundar a Alvo Gestão Contábil em Jundiaí. Conheça a Alvo ou fale pelo WhatsApp (11) 96592-7355.
A Lei 13.352/2016 alterou a lei dos profissionais da beleza para criar o contrato de parceria entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro, que inclui barbeiros. A barbearia oferece estrutura, agenda e cobrança; o barbeiro presta o serviço com autonomia e recebe um percentual combinado em contrato escrito.
Quem recebe o pagamento do cliente é a barbearia, que retém a própria cota-parte e repassa a cota do barbeiro, descontados os tributos que a lei manda reter. O barbeiro-parceiro é formalizado, em geral como MEI, e a ocupação de barbeiro está entre as permitidas ao microempreendedor individual no Portal do Simples Nacional.
Na parceria regular, o valor repassado ao barbeiro-parceiro não integra a receita bruta da barbearia (art. 1º-A, § 5º, da Lei 12.592/2012). O salão tributa a sua cota-parte, e o profissional tributa a dele no próprio CNPJ.
Sem contrato válido, todo o valor cobrado do cliente pode ser tratado como receita da barbearia, com o imposto do Simples Nacional sobre ele inteiro.
Essa diferença costuma ser grande. Numa barbearia em que o barbeiro fica com metade do corte, a receita tributável do salão tende a cair pela metade quando a parceria está formalizada, e pode dobrar quando não está. A forma de registrar o repasse, com documento do parceiro e conciliação mensal, é o que sustenta o tratamento numa fiscalização.
As regras gerais de quem vive de serviço de beleza estão em contabilidade para salões de beleza; aqui o foco são as particularidades da barbearia.
O plano mensal, que dá direito a cortes ou barbas no mês, é receita de serviço recebida antes da prestação. Quando o cliente paga e não usa, o valor, em regra, continua sendo receita do mês contratado, conforme o contrato e o critério contábil adotado.
A nota fiscal de serviço segue a regra municipal de Jundiaí, e a divisão com o barbeiro-parceiro precisa estar prevista para os atendimentos do plano.
Pomadas, óleos, balms, shampoos e acessórios vendidos no balcão são revenda de mercadoria, com ICMS e Anexo I do Simples. O cadastro desses itens no sistema separa a receita do serviço, que fica com ISS e Anexo III. Sem essa separação, o produto acaba tributado como serviço, ou o contrário.
Cerveja, refrigerante e café vendidos ao cliente também são mercadoria, e bebidas costumam estar na substituição tributária de ICMS em São Paulo. Servir bebida alcoólica pode exigir atividade e licença compatíveis no cadastro municipal. A consulta de viabilidade do endereço e o CNAE devem prever essa atividade antes de o freezer chegar.
Cartão-presente, vale-corte e pacotes vendidos em datas como Dia dos Pais também são receita antecipada: o dinheiro entra na compra, e o serviço acontece semanas depois. Vales vencidos sem uso têm tratamento próprio, e a política de validade precisa estar escrita no próprio vale, como exige o Código de Defesa do Consumidor para a informação clara ao comprador.
Barba feita com navalha envolve lâmina descartável por cliente, esterilização de instrumentos em autoclave ou estufa e descarte de perfurocortantes em recipiente próprio. A vigilância sanitária confere esses itens na licença e nas inspeções, e cada um deles tem custo recorrente que precisa estar no preço do serviço.
Toalhas, capas, produtos químicos de coloração e o próprio lavatório entram na conta de material por atendimento. Somados ao percentual do barbeiro-parceiro e ao imposto, eles mostram quanto sobra de cada corte, de cada barba e de cada pacote combinado, e quais serviços sustentam a casa.
Corte infantil, pacote do noivo, pigmentação de barba e sobrancelha têm tempos de cadeira muito diferentes. Medir o faturamento por hora de cadeira, e não só por atendimento, mostra quais serviços pagam o aluguel do ponto e quais ocupam a agenda sem retorno.
A lei afasta o vínculo de emprego na parceria regular. O art. 1º-C da Lei 12.592/2012, incluído pela Lei 13.352/2016, prevê o vínculo quando não existir contrato de parceria formalizado e o profissional desempenhar funções diferentes das descritas nele.
À parte disso, horário fixo imposto, punição por falta, exclusividade sem contrapartida e controle de ponto são sinais de subordinação que a Justiça do Trabalho pode usar para reconhecer vínculo, pelos critérios da CLT.
Recepcionista, auxiliar de limpeza e gerente da barbearia são empregados e entram na folha normalmente. O barbeiro que também gerencia a casa, recebendo salário fixo por essa função, precisa de tratamento separado da cota-parte do serviço.
A contabilidade trabalha junto com o advogado da barbearia, que redige o contrato de parceria, e organiza a rotina de repasses, documentos dos parceiros e folha dos empregados. A responsabilidade pela redação contratual é do advogado; a da apuração e dos documentos fiscais, do contador.
Antes de abrir, a escolha do ponto passa pela viabilidade de endereço, pelo alvará e pela licença sanitária, exigida para estabelecimentos de estética e cuidados pessoais. Cadeiras, lavatórios e máquinas são ativo imobilizado; a reforma do ponto alugado entra como benfeitoria em imóvel de terceiros, com amortização própria.
Redes e franquias de barbearia somam ao modelo a taxa de franquia, os royalties e o fundo de propaganda, cada um com tratamento contábil e tributário próprio. O roteiro está em contabilidade para franquias. Na reunião trimestral, Marcos Alberto Trovo mostra a margem por cadeira, o peso do plano mensal na receita e o efeito da parceria sobre o imposto, com os números da casa.
Dúvidas comuns de empresários de Jundiaí sobre o tema. Se a sua não estiver aqui, fale com a Alvo.
Tirar minha dúvida →Pode. A ocupação de barbeiro está entre as permitidas ao MEI, e a Lei 13.352/2016 permite o contrato de parceria entre a barbearia e o profissional formalizado.
Na parceria regular, não: o valor repassado ao profissional-parceiro não integra a receita bruta do salão-parceiro. Sem contrato válido, todo o valor é receita da barbearia.
A lei prevê a homologação pelo sindicato da categoria profissional e laboral ou, na ausência dele, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho, com duas testemunhas (art. 1º-A, § 8º, da Lei 12.592/2012).
Sim. É receita de serviço, com ISS municipal e nota fiscal de serviço, em regra reconhecida no mês contratado, conforme o contrato e o critério contábil adotado.
Muda. A bebida é mercadoria, com ICMS e possível substituição tributária, e precisa de CNAE e licença compatíveis no cadastro municipal.
A lei prevê o vínculo quando não há contrato formalizado e o profissional atua em funções fora do contrato. Subordinação de fato, como horário imposto e punições, também pode levar a Justiça do Trabalho a reconhecer o vínculo.
Sim. A Alvo é um escritório de contabilidade de Jundiaí, com contato pelo WhatsApp (11) 96592-7355. O primeiro passo é o Diagnóstico Inicial com Marcos Alberto Trovo.
No Diagnóstico Inicial, Marcos Alberto Trovo confere o modelo de contratação, a separação entre serviço, produtos e bebidas e o enquadramento no Simples, e mostra o que ajustar.
Este conteúdo tem caráter informativo. Conforme o Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01), decisões tributárias específicas devem ser tomadas com base em análise concreta do caso, mediante contratação de profissional habilitado. Exigências, taxas e prazos são definidos pelos órgãos competentes e podem mudar; consulte sempre a fonte oficial.