Empresas de limpeza, conservação e terceirização vendem horas de trabalho de equipe. Em Jundiaí, com indústrias, condomínios e centros logísticos contratando esses serviços, a contabilidade do setor gira em torno da folha, das retenções feitas pelo cliente e das regras da lei de terceirização.
Por Marcos Alberto Trovo, Contador Responsável Técnico, CRC-SP 285717/O-7. Ciências Contábeis com 28 anos de experiência no mercado financeiro assessorando pequenas e médias empresas antes de fundar a Alvo Gestão Contábil em Jundiaí. Conheça a Alvo ou fale pelo WhatsApp (11) 96592-7355.
A Lei Complementar 123/2006 coloca o serviço de vigilância, limpeza ou conservação no Anexo IV do Simples Nacional (art. 18, § 5º-C, VI). Nesse anexo, a contribuição previdenciária patronal sobre a folha não está dentro do DAS: a empresa recolhe à parte, pela guia do INSS, como as empresas fora do Simples, além do DAS sobre a receita.
Na prática, isso torna a folha ainda mais pesada no custo e muda a comparação com o Lucro Presumido. Para contratos com muita mão de obra e margem baixa, a simulação dos dois regimes com a folha real da empresa é obrigatória antes de cada ano-calendário.
O Anexo IV também é o caminho para a cessão de mão de obra dentro do Simples: a lei veda a cessão para a maioria das atividades, mas abre exceção para as do Anexo IV, como limpeza e conservação (art. 18, § 5º-H).
Na cessão de mão de obra ou empreitada, o tomador retém 11% do valor bruto da nota fiscal e recolhe em nome da prestadora, como determina o art. 31 da Lei 8.212/1991. A prestadora desconta esse valor das contribuições devidas sobre a própria folha, e o saldo retido a maior pode ser compensado ou restituído.
O controle das retenções é o ponto fraco mais comum do setor: cliente que retém e não recolhe, nota sem destaque, valor retido sem compensação. A Receita Federal recebe essas informações pelos sistemas do eSocial e da EFD-Reinf, e a conciliação mensal evita pagar duas vezes.
A Lei 6.019/1974, alterada pelas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, define a empresa prestadora de serviços a terceiros e exige capital social compatível com o número de empregados. Os valores mínimos, no art. 4º-B, III, vão de R$ 10 mil, para até dez empregados, a R$ 250 mil, para mais de cem.
A mesma lei (art. 5º-A, § 5º) torna o contratante responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas do período em que houve a prestação. Por isso, clientes maiores pedem certidões, comprovantes de recolhimento e folha de cada mês antes de pagar a nota, e a empresa de limpeza organizada recebe antes.
A folha é o produto que a empresa vende. Piso da categoria, vale-transporte, vale-refeição, adicional de insalubridade quando há limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, adicional noturno nos turnos de madrugada e cobertura de faltas e férias definem o custo de cada posto de trabalho.
A convenção coletiva do asseio e conservação da região define piso, benefícios e regras de jornada, e muda todo ano. O reajuste precisa estar previsto nos contratos com os clientes, sob pena de a empresa absorver o aumento até a renovação. Tudo vai para o eSocial, com reflexo nas guias de FGTS e INSS.
Para quem está montando a primeira equipe, a página de departamento pessoal em Jundiaí detalha a rotina mensal de admissões, ponto e rescisões.
O preço do posto soma salário, encargos, benefícios, provisões de férias, 13º e rescisão, uniformes, equipamentos de proteção, materiais de limpeza, supervisão, tributos sobre a nota e margem. Esquecer as provisões é o erro que mais derruba empresas do setor: o contrato parece lucrativo até a primeira rodada de férias e rescisões.
Licitações públicas exigem essa conta aberta numa planilha de custos e formação de preços, com cada item justificado. Contratos privados também ganham com ela, porque a renegociação anual fica baseada em números e não em percentuais genéricos.
Na reunião trimestral, Marcos Alberto Trovo cruza a margem de cada contrato com a folha real do período, as retenções recuperadas e o caixa necessário para pagar salários antes de receber dos clientes, que é o capital de giro típico do setor.
Dúvidas comuns de empresários de Jundiaí sobre o tema. Se a sua não estiver aqui, fale com a Alvo.
Tirar minha dúvida →Pode, no Anexo IV. Nesse anexo, a contribuição patronal ao INSS é paga fora do DAS, e a cessão de mão de obra é permitida.
Na cessão de mão de obra, sim: 11% do valor bruto da nota, recolhidos em nome da prestadora, que compensa o valor nas suas contribuições.
A Lei 6.019/1974 fixa de R$ 10 mil, para até dez empregados, a R$ 250 mil, para mais de cem, conforme a faixa de empregados.
Responde de forma subsidiária pelas obrigações do período da prestação. Por isso pede comprovantes mensais antes de pagar.
A limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação pode gerar adicional de insalubridade, conforme a jurisprudência trabalhista e o laudo técnico do local.
Com cláusula de repactuação no contrato, ligada à data-base da categoria e à planilha de custos do posto.
Sim. A Alvo é um escritório de contabilidade de Jundiaí, com contato pelo WhatsApp (11) 96592-7355. O primeiro passo é o Diagnóstico Inicial com Marcos Alberto Trovo.
No Diagnóstico Inicial, Marcos Alberto Trovo confere o anexo, as retenções dos clientes e a planilha de custo dos postos, e mostra onde a margem pode estar escapando.
Este conteúdo tem caráter informativo. Conforme o Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01), decisões tributárias específicas devem ser tomadas com base em análise concreta do caso, mediante contratação de profissional habilitado. Exigências, taxas e prazos são definidos pelos órgãos competentes e podem mudar; consulte sempre a fonte oficial.