Quando a loja virtual de Jundiaí vende para um cliente de outro estado, o ICMS deixa de ser só paulista. A alíquota muda conforme o destino e a origem do produto, e na venda a consumidor final aparece o diferencial de alíquotas, o DIFAL, devido ao estado de quem compra.
Por Marcos Alberto Trovo, Contador Responsável Técnico, CRC-SP 285717/O-7. Ciências Contábeis com 28 anos de experiência no mercado financeiro assessorando pequenas e médias empresas antes de fundar a Alvo Gestão Contábil em Jundiaí. Conheça a Alvo ou fale pelo WhatsApp (11) 96592-7355.
Na venda de São Paulo para outro estado, a alíquota interestadual é definida pela Resolução do Senado Federal 22/1989: 7% quando o destino é um estado do Norte, do Nordeste, do Centro-Oeste ou o Espírito Santo, e 12% para os demais estados do Sul e do Sudeste. Produtos importados têm, em regra, alíquota de 4%.
A base geral do imposto está na Lei Complementar 87/1996, a Lei Kandir. Dentro de São Paulo, vale a alíquota interna do produto, definida pela legislação paulista e publicada pela Sefaz-SP.
Desde a Emenda Constitucional 87/2015, quando a loja vende para consumidor final que não é contribuinte do ICMS e mora em outro estado, o imposto é dividido: o estado de origem fica com a alíquota interestadual e o estado de destino recebe a diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual.
Esse é o DIFAL, e quem recolhe é o remetente.
A Lei Complementar 190/2022 regulamentou a cobrança. No julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, concluído em novembro de 2023, o STF decidiu que bastava a noventena: a cobrança vale desde 5 de abril de 2022. Um exemplo com números redondos: venda de R$ 100 de São Paulo para um consumidor da Bahia, com alíquota interestadual de 7% e alíquota interna hipotética de 20% no destino. O ICMS de origem é R$ 7, e o DIFAL é R$ 13, recolhido ao estado da Bahia. É um exemplo simplificado, sem o cálculo por dentro da base e sem adicional de fundo de pobreza; o valor real segue a regra do estado de destino.
O recolhimento é feito por guia ao estado de destino, operação por operação ou de forma consolidada para quem tem inscrição naquele estado. A lei complementar previu um portal nacional com as informações de cada estado, e as alíquotas internas e os benefícios variam por produto e por estado.
Frete cobrado do comprador e seguro também compõem a base do ICMS na nota. Uma loja que destaca o frete à parte, mas calcula o DIFAL só sobre o produto, recolhe a menos, e a diferença aparece quando o estado de destino cruza as notas recebidas pelos consumidores do seu território.
Esse é o ponto mais discutido do tema. A aplicação do DIFAL às empresas do Simples Nacional nas vendas a consumidor final de outro estado foi objeto de decisões do Supremo Tribunal Federal e de interpretações diferentes entre os estados, e a situação concreta depende do estado de destino e da regra em vigor no período.
Por isso, a loja do Simples não deve nem recolher por hábito, nem deixar de recolher por ouvir dizer. O procedimento correto é conferir, para cada estado de destino relevante no faturamento, a legislação local e as decisões aplicáveis, registrar o fundamento escolhido e revisar quando houver mudança.
Na compra de mercadoria de outro estado, o tema é outro: a legislação de cada estado pode exigir do optante do Simples o diferencial ou a antecipação do ICMS na entrada, conforme a destinação da mercadoria. Quando devido, esse valor entra no custo do produto.
O primeiro passo é saber para onde a loja vende. O relatório de pedidos por estado de destino mostra quais estados concentram o faturamento e onde o DIFAL pesa mais. Com essa lista, a contabilidade define o tratamento de cada destino e configura o emissor de NF-e para calcular alíquota, base e guia corretas.
Para quem vende por marketplaces, as particularidades de cada canal estão em contabilidade para vendedores de marketplace, e a abertura da loja, em abrir CNPJ para loja virtual.
Marketplaces que oferecem cálculo automático de imposto ajudam, mas a configuração é do vendedor: alíquota errada cadastrada uma vez se repete em milhares de notas. Uma amostra mensal de notas por estado, conferida contra a tabela vigente, pega o erro antes que ele vire autuação de outro estado.
A Lei Complementar 214/2025 regulamentou a substituição do ICMS e do ISS pelo IBS, com cobrança no destino. A redução gradual do ICMS vai de 2029 a 2032, e a Constituição (ADCT, art. 129, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023) extingue o imposto a partir de 2033. Até lá, as regras de alíquota interestadual e DIFAL continuam valendo.
O novo modelo, de tributação no destino, tende a tornar o diferencial de alíquotas desnecessário no fim da transição. Durante os anos de convivência entre os dois sistemas, porém, a loja terá de apurar os dois. A página sobre como IBS e CBS serão apurados acompanha a regulamentação, e o conteúdo aqui tem caráter informativo: cada operação precisa ser conferida com a legislação vigente na data.
Dúvidas comuns de empresários de Jundiaí sobre o tema. Se a sua não estiver aqui, fale com a Alvo.
Tirar minha dúvida →Em regra, 12%, que é a alíquota interestadual para os estados do Sul e do Sudeste, exceto o Espírito Santo. Produtos importados têm, em regra, 4%.
O remetente, ou seja, a loja que vende, quando o comprador é consumidor final não contribuinte do ICMS, conforme a Emenda Constitucional 87/2015.
A aplicação do DIFAL ao Simples nas vendas a consumidor final de outro estado tem decisões judiciais e regras por estado. É preciso conferir a legislação de cada destino antes de decidir.
Não é obrigatório, mas quem tem inscrição no estado de destino pode recolher o DIFAL de forma consolidada, em vez de guia por operação.
A Constituição (ADCT, art. 129) extingue o ICMS a partir de 2033, e a Lei Complementar 214/2025 regulamenta o IBS. Com a cobrança do IBS no destino, o diferencial perde a razão de existir, mas até lá continua valendo.
A Resolução do Senado Federal 13/2012 fixou 4% nas operações interestaduais com produtos importados, com exceções previstas na própria norma.
Sim. A Alvo é um escritório de contabilidade de Jundiaí, com contato pelo WhatsApp (11) 96592-7355. O primeiro passo é o Diagnóstico Inicial com Marcos Alberto Trovo.
No Diagnóstico Inicial, Marcos Alberto Trovo confere os destinos das vendas, a configuração do emissor e o regime da loja, e mostra o que precisa de ajuste.
Este conteúdo tem caráter informativo. Conforme o Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01), decisões tributárias específicas devem ser tomadas com base em análise concreta do caso, mediante contratação de profissional habilitado. Exigências, taxas e prazos são definidos pelos órgãos competentes e podem mudar; consulte sempre a fonte oficial.