Uma empresa deixa o Simples Nacional por três caminhos: ultrapassou o limite de faturamento, escolheu outro regime ou foi excluída. Em todos eles a apuração muda de lógica, e quem se prepara com antecedência atravessa a mudança sem susto no caixa.
Por Marcos Alberto Trovo — Contador Responsável Técnico, CRC-SP 285717/O-7. Ciências Contábeis com 28 anos de experiência no mercado financeiro assessorando pequenas e médias empresas antes de fundar a Alvo Gestão Contábil em Jundiaí. Conheça a Alvo ou fale pelo WhatsApp (11) 96592-7355.
A Lei Complementar 123/2006 prevê três hipóteses de saída: o excesso de receita em relação ao limite do regime, a opção da própria empresa por outro regime e a exclusão de ofício por descumprimento de requisitos. Cada uma tem efeito e prazo diferentes, descritos a seguir.
O regime tem limite anual de receita bruta. Ultrapassado esse limite, a empresa deixa o Simples, com efeitos que variam conforme o tamanho do excesso. Antes disso há o sublimite: acima dele, ICMS e ISS passam a ser recolhidos fora da guia única.
A empresa pode escolher outro regime quando ele for mais vantajoso. É o caso típico do prestador de serviço com margem alta e folha pequena. A opção tem janela própria no calendário.
Débitos não regularizados e outras hipóteses legais levam à exclusão de ofício, comunicada pelos canais oficiais do Portal do Simples Nacional. É o caminho mais caro, porque não foi planejado. Quem recebeu o aviso deve olhar primeiro os débitos com a Receita Federal.
A guia única dá lugar a tributos apurados um a um, cada qual com base de cálculo, alíquota e vencimento próprios. No Lucro Presumido, destino mais comum de quem sai do Simples, a lógica de apuração passa a ser esta:
O peso da folha é o item que mais surpreende: a contribuição patronal, que em vários anexos do Simples está dentro da guia, passa a incidir à parte. Com a Reforma Tributária, PIS, Cofins, ISS e ICMS serão gradualmente substituídos por CBS e IBS, o que altera também essa comparação.
O faturamento não ultrapassa o limite de um dia para o outro. Quem acompanha a receita acumulada mês a mês enxerga a virada com antecedência e consegue planejar preço, caixa e escrituração antes da mudança de regime, em vez de reagir depois que ela acontece.
A comparação entre regimes com números da própria empresa faz parte da contabilidade consultiva e é revisitada nas reuniões trimestrais.
Dúvidas comuns de empresários de Jundiaí sobre o tema. Se a sua não estiver aqui, fale com a Alvo.
Tirar minha dúvida →O regime tem limite anual de receita bruta definido na Lei Complementar 123/2006, além de um sublimite a partir do qual ICMS e ISS deixam a guia única. Os valores vigentes devem ser conferidos no Portal do Simples Nacional.
Depende do tamanho do excesso. A lei diferencia o excesso pequeno, com efeito no ano seguinte, do excesso maior, com efeito mais imediato. A análise é feita sobre a receita acumulada.
Sim. A empresa pode optar por outro regime quando ele for mais vantajoso, respeitada a janela de opção do calendário.
Não necessariamente. Prestadores de serviço com margem alta e folha pequena podem ter carga menor no Lucro Presumido. A resposta vem da simulação com os números da empresa.
A exclusão tem procedimento de contestação com prazo próprio, e a regularização dos débitos é o primeiro passo. O prazo corre a partir da comunicação oficial.
Existem hipóteses de retorno em exercício seguinte, desde que a empresa atenda aos requisitos do regime e não tenha pendências impeditivas.
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Este conteúdo tem caráter informativo. Conforme o Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01), decisões tributárias específicas devem ser tomadas com base em análise concreta do caso, mediante contratação de profissional habilitado. Exigências, taxas e prazos são definidos pelos órgãos competentes e podem mudar; consulte sempre a fonte oficial.